SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 02.05.2022
Foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda feira, 02.05.2022, o Ato Declaratório CONFAZ 13/2022 e o Convênio ICMS 66/2022.
Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.
O Convênio ICMS 66/2022 alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens, a alteração na NCM e a modificações na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de autopeças (Anexo II), lâmpadas, reatores e “starter” (Anexo X), materiais de construção (Anexo XI), materiais de limpeza (Anexo XII) e outros segmentos na forma que indica.
Além disso, a partir de 01.08.2022, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV (veículos automotores), discriminados abaixo:
NCM | CEST | DESCRIÇÃO |
8704.41.00 | 25.030.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.51.00 | 25.031.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |