ETANOL COMBUSTÍVEL – PIS/COFINS Cadeia de Produção e Comercialização
Publicada no DOU de 15.06.2022 a Lei n° 14.367/2022, conversão da Medida Provisória n° 1.100/2022, que alterou as Leis n°s 9.478/97 e 9.718/98, para ajustes da cobrança de Pis e Cofins na cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
O produtor, o comercializador e o importador ficam autorizados a comercializar o etanol com o agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista, e mercado externo.
A cooperativa de produção de etanol hidratado combustível, que comercializar, fica equiparada a agente produtor.O agente revendedor também fica autorizado a adquirir e comercializar com o produtor, distribuidor e retalhista.
Venda direta feita por cooperativa para comerciante varejista terá ajuste dos valores de recolhimento das contribuições de Pis e de Cofins sendo ou não optante pelo regime especial de apuração das contribuições.
O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às regras do Pis e Cofins aplicadas ao comerciante varejista.