PROGRAMAS DE RETOMADA E DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – TRANSAÇÃO DE DÉBITOS – PGFN Prorrogação de Prazo de Adesão
Publicada no DOU de 30.06.2022, Edição Extra, a Portaria PGFN n° 5.885/2022, dispondo de negociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU) do Programa de Retomada Fiscal, Programa de Regularização Fiscal do Simples Nacional e de Acordos de Transação (Pequeno Valor, Extraordinário e Excepcionais).
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL:
Essa negociação de débitos, disposta na Portaria PGFN n° 11.496/2021, inscritos em DAU e do FGTS até 30.06.2022 poderá ser realizada até às 19h do dia 31.10.2022.
O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n° 16/2020 (Transação de Débitos de Pequeno Valor), Portaria PGFN n° 9.924/2020 (Transação Extraordinária), Portaria PGFN n° 14.402/2020(Transação Excepcional), Portaria PGFN n° 18.731/2020 (Transação Excepcional de Débitos do Simples Nacional), Portaria PGFN n° 21.561/2020 (Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários), e Portaria PGFN n° 7.917/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse), permanecerá aberto até às 19h do dia 31.10.2022.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO SIMPLES NACIONAL:
Essa negociação de débitos, disposta na Portaria PGFN n° 214/2022, inscritos em DAU até 30.06.2022 poderá ser realizada até às 19h do dia 31.10.2022.
OUTROS AJUSTES:
A Transação Extraordinária, disposta na Portaria PGFN n° 9.924/2020, para contribuinte pessoa natural,empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil fica alterado o parcelamento do restante previsto para 117 meses (anteriormente era em 81 meses).
Na Transação Excepcional, disposta na Portaria PGFN n° 14.402/2020, tem ajustes, para as demais pessoas jurídicas, dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação ao limite do crédito conforme as modalidades.
E a Transação Excepcional (Crédito Rural), disposta na Portaria PGFN n° 21.561/2020, tem ajustes, para as demais pessoas jurídicas cujos débitos de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação ao limite do crédito conforme as modalidades.
E por fim, o Edital PGFN n° 16/2020 poderá ser aplicado aos créditos de natureza tributária e não tributária,inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei n° 8.212/91 (Funrural), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR) desde que atendam as demais condições por ele estabelecidas.