SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 06.07.2022 - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 06.07.2022

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 06.07.2022, os  Protocolos ICMS 30/2022 a  47/2022Ajustes SINIEF 14/2022 a  28/2022 e os  Convênios ICMS 107/2022 a  111/2022.Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o  regime da substituição tributária, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD).SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIADentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no  Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a  sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.O  Convênio ICMS 108/2022  alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, ao  desmembramento de itens e a  modificação na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios (Anexo XVII) e  produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Anexo XIX).Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 01.10.2022, a mercadoria com NCM 1704.90.90 ao item 1.0 e o  item 117.0 ao  Anexo XVII (produtos alimentícios) e, a partir de 01.09.2022, o item 65.0 ao  Anexo XIX (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), discriminados abaixo:NCMCESTDESCRIÇÃO1704.90.9017.001.00Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.001806.20.0017.117.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg1806.20.0017.117.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg5601.21.1020.065.00Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoalAinda, ficam alterados, a partir de 01.09.2022, os protocolos que regulamentam a substituição tributária nas operações com os seguintes seguimentos:Bebidas FriasAlém disso, os Protocolos ICMS 46/2022 e 45/2022 alteram, respectivamente, os Protocolos ICMS 10/92 (AC, AL, AM, AP, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO), e 11/91 (AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, RS, SC, SE, SP, TO), que dispõem sobre o regime da substituição tributária nas operações com cerveja, chope, água mineral ou potável, gelo e refrigerante, estabelecendo que nas operações destinadas ao Estado de Alagoas a MVA-ST a ser aplicada para a composição da base de cálculo da substituição tributária é a prevista em sua legislação interna.Materiais de Construção Já o  Protocolo ICMS 41/2022 altera o  Protocolo ICMS 26/2010  (AP, BA, ES, MG, PA, RJ), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para estabelecer que o disposto no protocolo  não se aplica às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Pará.Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e AutomáticosPor fim, o  Protocolo ICMS 47/2022  revoga o  Protocolo ICMS 115/2012  (SC e SP), que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com  máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)Destaca-se, ainda a alteração dada pelo  Ajuste SINIEF 16/2022 no  Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66.Fica prorrogado, de 01.10.2022  para a partir de 01.04.2023, o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo.ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). BLOCO KO  Ajuste SINIEF 25/2022 estabelece a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K para os seguintes estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:Contribuintes (CNAE)ObrigatoriedadeDivisão 23 e grupos 294 e 29501.01.2023Divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 3201.01.2024Divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 2501.01.2025
Normas CONFAZ publicadas em 06.07.2022 – Resumo das alterações
CONVÊNIO ICMSCONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAPROTOCOLOS ICMSAJUSTE SINIEF
CONVÊNIO ICMS
Convênio ICMS 081/2022 – Retificação – Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel e diesel S10, em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar n° 192/2022.
Convênio ICMS 107/2022 – Altera o Convênio AE-15/74, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, para autorizar os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder suspensão pelo prazo de 540 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados no código 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Convênio ICMS 108/2022 – Altera o Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária, principalmente, quanto ao desmembramento de itens e a modificações na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios (Anexo XVII) e produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Anexo XIX). Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o item 1.0 ao Anexo XVII (produtos alimentícios) e o 65.0 ao Anexo XIX (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos).
Convênio ICMS 109/2022 – Altera o Convênio ICMS 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quanto à obrigação do agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de emitir documento fiscal, relacionado às diferenças apuradas, relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do MCSD, estabelecendo que, para determinação da posição credora ou devedora, à critério da unidade federada, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.
Convênio ICMS 110/2022 – Altera o Convênio ICMS 05/2009, que autoriza a concessão de regime especial à PETROBRÁS para emissão de nota fiscal em operações com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, para corrigir o texto legal, relativamente aos estabelecimentos autorizados a requererem o regime especial.
Convênio ICMS 111/2022 – Altera o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, em relação aos percentuais definidos para fins de base de cálculo, definindo que na hipótese de não existir alíquota de IPI expressa, o percentual a ser utilizado para determinação da base de cálculo será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1° da cláusula segunda imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Convênio de Cooperação Técnica n° 001/2022 – altera o Anexo I do Convênio de Cooperação Técnica n° 001/2019, que trata dos serviços disponibilizados no sistema previsto no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas, que divulga a Tabela de Ressarcimento, por faixa de utilização de serviços, para fins de cumprimento da obrigação dos estados. Bem como, prorroga, de 31.12.2022 para até 31.12.2023, a vigência do referido convênio.
PROTOCOLOS ICMS
Protocolo ICMS 30/2022 – Altera o Protocolo ICMS 60/2011, dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para estabelecer que, a partir de 02.08.2022, a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária será àquela constante no Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018, com exceção dos CEST que especifica. Anteriormente, a listagem de mercadorias constava no Anexo único, ora revogado.
Protocolo ICMS 31/2022 – Altera o Protocolo ICMS 31/2012, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com material de limpeza, principalmente, para incluir a NCM 3808.94.19 (sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, e sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas) no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Protocolo ICMS 32/2022 – Altera o Protocolo ICMS 80/2011, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com material de limpeza, principalmente, para incluir a NCM 3808.94.19 (sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, e sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas) no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Protocolo ICMS 33/2022 – Altera o Protocolo ICMS 28/2009, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, principalmente, para estabelecer que, a partir de 01.09.2022, a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária será àquela constante no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, com exceção dos CEST que especifica. Anteriormente, a listagem de mercadorias constava no Anexo único, ora revogado.
Protocolo ICMS 34/2022 – Altera o Protocolo ICMS 45/2013, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. As alterações referem-se ao desmembramento de itens, bem como a alterações na descrição das mercadorias que indica, a partir de 01.09.2022.
Protocolo ICMS 35/2022 – Altera o Protocolo ICMS 095/2009, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, principalmente, para estabelecer que, a partir de 01.09.2022, a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária será àquela constante no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, com exceção dos CEST que especifica. Anteriormente, a listagem de mercadorias constava no Anexo único, ora revogado.
Protocolo ICMS 36/2022 – Altera o Protocolo ICMS 164/2010, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, para estabelecer que o disposto no protocolo não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Anteriormente, o regime da substituição tributária não se aplicava às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente, o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não fosse varejista e a mercadoria tivesse sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Protocolo ICMS 37/2022 – Altera o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com materiais elétricos, para estabelecer que o disposto no protocolo não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Anteriormente, a inaplicabilidade era relacionada às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista.
Protocolo ICMS 38/2022 – Altera o Protocolo ICMS 098/2009, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, para estabelecer que o disposto no protocolo não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Anteriormente, a inaplicabilidade era relacionada às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor fosse varejista.
Protocolo ICMS 39/2022 – Altera o Protocolo ICMS 104/2012, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, para estabelecer que o disposto no protocolo não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Anteriormente, a inaplicabilidade era relacionada às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista.
Protocolo ICMS 40/2022 – Altera o Protocolo ICMS 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação com suspensão do ICMS, acrescentando os contribuintes que menciona ao Anexo Único, que relaciona os estabelecimentos contemplados pelo benefício.
Protocolo ICMS 41/2022 – Altera o Protocolo ICMS 26/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para estabelecer que o disposto no protocolo não se aplica às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Pará.
Protocolo ICMS 42/2022 – Altera o Protocolo ICMS 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais, para estabelecer que nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações. Além disso, exclui o MEI da obrigatoriedade de enviar, na forma que estabelece, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Protocolo ICMS 43/2022 – Altera o Protocolo ICMS 09/2022, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis (GO) e revoga o Protocolo ICMS 81/2019, para estabelecer que a sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Anápolis (GO). Anteriormente, o contrato de locação de área de armazém geral deveria estar localizado em Senador Canedo (GO).
Protocolo ICMS 44/2022 – Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), em Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e em bobina de papel térmico para uso em ECF, determinando a inaplicabilidade deste protocolo, também, aos Estados do Rio Grande do Sul e Sergipe.
Protocolo ICMS 45/2022 – Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, estabelecendo que, a partir de 01.09.2022, nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST a ser aplicada para a composição da base de cálculo da substituição tributária é a prevista em sua legislação interna, em relação aos produtos mencionados. Além disso, nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista, para fins de base de cálculo, caso determinado pelo estado, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas.
Protocolo ICMS 46/2022 – Altera o Protocolo ICMS 10/92, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante, estabelecendo que, a partir de 01.09.2022, nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, a MVA-ST a ser aplicada para a composição da base de cálculo da substituição tributária é a prevista em sua legislação interna, em relação aos produtos mencionados.Além disso, nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica pauta fiscal, para fins de base de cálculo, caso fixado pelo estado, quando o valor da operação própria do contribuinte substituto for igual ou superior a percentual do valor do produto constante de pauta fiscal estabelecida na legislação interna do Estado de Alagoas.
Protocolo ICMS 47/2022 – Revoga o Protocolo ICMS 115/2012, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
AJUSTES SINIEF
Ajuste SINIEF 14/2022 – Disciplina, a partir de 01.09.2022, os procedimentos aplicáveis em relação à retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente, na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros. As disposições previstas nesta norma não se aplicam aos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso.
Ajuste SINIEF 15/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 013/2013, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Fica definido que nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. Frisa-se que, nesta hipótese, quando da saída dos bens e mercadorias armazenados, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), indicando as informações que especifica.
Ajuste SINIEF 16/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, para prorrogar, de 01.10.2022 para 01.04.2023, o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
Ajuste SINIEF 17/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, principalmente, para estabelecer que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Ajuste SINIEF 18/2022 – Altera o Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), quanto à definição de unidade federada de destino, na hipótese que especifica, para estabelecer que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Ajuste SINIEF 19/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 19/2019, que alterou o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), principalmente, para prorrogar, de 05.09.2022 para 04.09.2023, o início da vigência das referidas alterações.
Ajuste SINIEF 20/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 02/93, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, para estabelecer que nas operações em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI.
Ajuste SINIEF 21/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, quanto à assinatura eletrônica qualificada. Fica definido que a assinatura eletrônica qualificada deve pertencer ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.
Ajuste SINIEF 22/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), quanto à assinatura eletrônica qualificada. Fica definido que a assinatura eletrônica qualificada deve pertencer ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.
Ajuste SINIEF 23/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quanto à assinatura eletrônica qualificada.Fica definido que a assinatura eletrônica qualificada deve pertencer ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte.
Ajuste SINIEF 24/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 36/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para disciplinar os procedimentos relativos a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada. Anteriormente, a disciplina era relacionada à anulação de valores.
Ajuste SINIEF 25/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 002/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para estabelecer a obrigatoriedade do Bloco K, aos contribuintes que especifica.
Ajuste SINIEF 26/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 01/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, para, dentre outras disposições, estabelecer que nas operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.
Ajuste SINIEF 27/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, passando a aplicar as disposições previstas às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
Ajuste SINIEF 28/2022 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM), para ajustar o texto legal, quando à denominação da NFCom.

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