DCTFWeb Novo Cronograma. Sem Movimento. Reclamatória Trabalhista. DCTF.
Foi publicada, no DOU Extra de 18.07.2022, a IN RFB n° 2.094/2022, que divulga o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, para o 4° grupo, confissão de dívidas de reclamatória trabalhista e declarações de tributos federais, e extingue a declaração sem movimento de janeiro.
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira criados no âmbito dos Poderes Públicos, que optarem em apresentar a DCTFWeb, ficam sujeitos ao cumprimento desta obrigação.
A DCTFWeb sem movimento, relativa a janeiro de cada ano, fica dispensada para todos os contribuintes.
Serão informados na DCTFWeb os valores de IRRF; IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins referente a retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado e de órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF); e, de entidades da administração pública federal (COSIRF).
A DCTF será substituída pela DCTFWeb para confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, Pis/Pasep e Cofins retidos na fonte em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
Para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, ficam vedadas as informações na DCTF de:
a) IRRF;
b) Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET);
c) Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF); e
d) Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Segue o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb (§ 1°, incisos IV e V do artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021):
Início da Obrigatoriedade | Empresa/Empregador |
Agosto/2018 | 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. E empresas que optaram pela adesão antecipada; |
Abril/2019 | 2° grupo: Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800 milhões; |
Outubro/2021 | 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões; e empresas constituídas após o ano calendário de 2017. |
Outubro/2022 | 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais. |
Janeiro/2023 | Reclamatória Trabalhista: confissão de dívidas a terceiros de contribuições previdenciárias e sociais por decisões judicias. |
A DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista aguarda novo leiaute do eSocial.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignado, ou seja, é através da DCTF que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) obtém as informações necessárias para realizar o lançamento do crédito tributário e saber de qual forma o contribuinte realizou a quitação.A Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, consolida as orientações em relação à apresentação da DCTF e da DCTFWeb a partir de 01.02.2021. Esta área especial irá tratar especificamente em relação a DCTF. Demais orientações acesse: DCTFWeb.ATENÇÃO: A DCTFWeb substituirá a DCTF para confissão de dívida e constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins retidos na fonte por empresas de direito privado, entidades da administração pública federal e órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. (IN RFB n° 2.005/2021, artigo 19-A). |
exclusivamente em relação ao período de apuração fevereiro de 2022, a data de apresentação da DCTFWeb foi prorrogada de 15.03.2022 para 18.03.2022, conforme notícia e Portaria RFB n° 155/2022 (DOU 15.03.2022 – Edição Extra). Entretanto, a data de vencimento da contribuição previdenciária não foi alterada, devendo o DARF emitido pela DCTFWeb, através do e-Cac, ser recolhido até 18.03.2022. |
Em 08.02.2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018, para dizer que as empresas já enquadradas na obrigatoriedade de integrar-se ao eSocial devem declarar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Com esta novidade, o ato de declarar tributos e contribuições de natureza exclusivamente previdenciária será através de um procedimento online, por meio da página do e-CAC (Central Virtual de Atendimento), sem necessidade de download ou instalação de sistema.A IN RFB n° 2.005/2021, revogou a IN RFB n° 1.787/2018, para consolidar as condições para a confissão de dívida, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, em instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e também, da (DCTFWeb).A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros (outras entidades), mas através dela não recolhe o INSS.Nesta área especial, estão disponíveis, separadas em guias, as seguintes informações sobre o sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação. Apresentação: visão geral com a definição, finalidade e destinação. Obrigatoriedade: considerações acerca da obrigatoriedade de implantação do sistema. Prazos: informações quanto aos prazos para entrega. Geração: procedimentos quanto a geração da DCTFWeb. Cadastro: informações quanto ao cadastro dos contribuintes e dos responsáveis. Conteúdo: rol dos tributos a serem declarados na DCTFWeb. Acesso: disposições a serem observadas quanto à forma de acesso. Links: indicação de links relacionados ao tema. Penalidades: considerações quanto às penalidades aplicáveis à falta de entrega ou à entrega de informações inverídicas. Perguntas e Respostas: questionamentos frequentes sobre DCTFWeb, de autoria da equipe de redação da Econet, divididos por assunto. Vídeos: destaques dos principais pontos comentados por especialistas da Econet. |