EFD-Reinf Novo Cronograma de Obrigatoriedade. IRRF. DIRF.
Foi publicada, no DOU de 20.07.2022, a IN RFB n° 2.096/2022, que divulga o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), em substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf (artigo 5° da IN RFB n° 2.043/2021):
Início da Obrigatoriedade | Empresa/Empregador |
Maio/2018 | 1° grupo: Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; |
Janeiro/2019 | 2° grupo: Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018; |
Maio/2021 | 3° grupo: Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos. |
Julho/2021 | 3° grupo: Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. |
Agosto/2022 | 4° grupo: Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da IN RFB n° 1.863/2018. |
Março/2023 | IRRF/CSRF: pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF/CSRF, e outras pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto, listadas no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020 que regulamenta a apresentação da DIRF. |
A apresentação da DIRF fica dispensada para os fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída inicialmente pela IN RFB n° 1.701/2017, e posteriormente revogada pela IN RFB n° 2.043/2021, é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED, e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf conterá informações anteriormente enviadas por meio da DIRF e da GFIP, além das informações acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.
Nessa área especial, encontram-se disponíveis, separadas em guias, as seguintes informações:
Obrigatoriedade: orientações pertinentes à obrigatoriedade do envio e cronograma para início da entrega;
Prazos: prazo para entrega da EFD-Reinf;
Penalidades: penalidades pelo descumprimento da entrega;
Links / Downloads: acesso ao portal, leiautes, arquivos XSD e matérias relacionadas;
Legislações: compilação de leis e instruções normativas;
Perguntas e Respostas: disponibilizadas no portal Sped – RFB;