FIES – TRANSAÇÃO DE DÍVIDAS – - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

FIES – TRANSAÇÃO DE DÍVIDAS –

Publicada no DOU de 22.06.2022 a  Lei n° 14.375/2022, conversão da  Medida Provisória n° 1.090/2021, apresentando alterações em assunto de transações de  cobrança de créditos do financiamento estudantil (Fies), aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas e instituindo o Programa Especial de  Regularização Tributária (Pert) para as  santas casas, hospitais e entidades beneficentes da área da saúde.

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies):

Créditos contratados com o Fies até o 2° semestre de 2017 que estejam  vencidos e não pagos em condições específicas poderão ser considerados em modalidades de transação.

A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).

A adesão na transação poderá contemplar benefícios como  descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, entre outros.

Existindo cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio.

agente financeiro é o autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

Débitos vencidos e não pagos a mais de:

a) 90 dias em 30.12.2021 terá desconto total dos encargos e de 12% do principal para pagamento a vista, caso parcele em até 150 vezes terá redução de 100% nos juros e multas; 
b) 360 dias em 30.12.2021, inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, terá desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

Transação de dívidas:

Esta lei apresenta alterações às  transações de dívida prevista na  Lei n° 13.988/2020, incluindo condição de que a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Acrescentado à forma de transação que poderá contemplar o  benefício de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A previsão de vedação de transações com redução a 50% do valor total dos créditos fica alterada para 65% e prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses é alterado para superior a 120 meses.

Os descontos concedidos de transação na cobrança de dívidas não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do Pis/Pasep e da Cofins.

Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes:

O Pert é instituído pela RFB e PGFN para as  santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras de certificação das entidades beneficentes para imunidade de contribuições à seguridade social.

O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30.04.2022, inclusive aqueles que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

adesão deverá ocorrer até 60 dias da publicação desta lei, podendo ser parcelado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto as contribuições sociais dos empregadores e dos trabalhadores que dever ser no prazo máximo de 60 parcelas mensais.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

deferimento do pedido de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,  será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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