DIREITOS ANTIDUMPING Aplicação - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

DIREITOS ANTIDUMPING Aplicação

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa segunda-feira (22.08.2022) a  Resolução GECEX n° 384/2022, que aplica o direito antidumping por um prazo de até 5 anos às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico (“ACSM”), classificadas nas NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, quando originárias da Colômbia e Tailândia.

O direito antidumping não se aplica ao produto citrato de cálcio.

O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme disposto no  artigo 1° da Resolução. 

A  Resolução GECEX ° 385/2022 aplica direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 anos às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, classificados nas NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, originárias da China e da Índia.

O direito aplicado será recolhido sob forma de alíquota fixada em dólares estadunidenses por toneladas conforme artigo 1°, porém, imediatamente após a aplicação do direito antidumpingfica suspensa a medida aplicada para a China e Índia, em razão de interesse público, conforme Anexo IV dessa legislação, podendo ser prorrogada por mais um ano, por uma única vez, nos termos do  Decreto n° 8.058/2013.

Por sua vez, a  Resolução GECEX n° 386/2022, aplica o direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de  éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), classificados na NCM 2909.43.10, originárias da França.

O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme artigo 1° dessa Resolução.

As Resoluções entraram em vigor em 22.08.2022.

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