PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Substituição Tributária. Alterações - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Substituição Tributária. Alterações

O Subsecretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 79/2022 e 80/2022 (DOE de 30.09.2022), alteram, respectivamente, as Portarias SRE n° 74/2022 e 69/2022, que modificam a Portaria CAT n° 68/2019, qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

A alteração decorrem das disposições constantes no Convênio ICMS 164/2022, que altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária (vide Econet Express n° 428/2022).

Fica prorrogado, de 01.10.2022 para 01.01.2023, o desmembramento de itens, a alteração na NCM e as modificações na descrição das seguintes mercadorias, do segmento de produtos da indústria alimentícia (itens 1 ao 4.1 do Anexo XVI):

CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
17.001.001704.90.10 1704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
17.001.011704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
17.002.001806.31.10 1806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.003.001806.32.10 1806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
17.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

Em decorrência das alterações supracitadas, as Portarias SRE n° 78/2022 e 81/2022, prorrogam, respectivamente, de 01.10.2022 para 01.01.2023, os efeitos das Portarias SRE n° 73/2022 e 71/2022, que alteram a Portaria CAT n° 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP (itens 1 ao 4 do Anexo Único).

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