PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS
Publicada no DOU de 01.11.2022, a Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022, dispondo da forma de aplicação do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas e resultados das atividades econômicas dos Anexos I e II da Portaria ME n° 7.163/2021, conforme concedido pelo artigo 4° da Lei n° 14.148/2021.
As referidas receitas devem estar relacionadas a congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, hotelaria em geral, serviços turísticos, entre outros listados nesta instrução normativa.
Não terão alíquota zero as receitas e resultados de atividades não relacionadas, ou que sejam receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
O benefício aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado que, em 18.03.2022, estivessem exercendo atividade do Anexo I da Portaria ME n° 7.163/2021 ou com inscrição em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para atividade do Anexo IIda referida Portaria.
Para o IRPJ e CSLL, as empresas do Lucro Real farão a apuração do lucro da exploração, as do Lucro Presumido ou Arbitrado não computarão na base de cálculo.
Para o PIS e Cofins, as receitas deverão ser segregadas para aplicação da alíquota zero.
O benefício aplica-se às receitas e resultados apurados nos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.