PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Substituição Tributária. Alterações
O Subsecretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 111/2022 e 112/2022 (DOE de 31.12.2022), altera, respectivamente, as Portarias SRE n° 69/2022 e 74/2022, que modificam a Portaria CAT n° 68/2019, qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
A alteração decorre das disposições constantes nos Convênios ICMS 201/2022 e 202/2022, que alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 108/2022 e 195/2022, que modificam o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária (vide Econet Express n° 506/2022).
Fica prorrogado, de 01.01.2023 para 01.05.2023, o desmembramento de itens, a alteração na NCM e as modificações na descrição das seguintes mercadorias, do segmento de produtos da indústria alimentícia (itens 1 ao 4.1 do Anexo XVI):
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Em decorrência das alterações supracitadas, as Portarias SRE n° 113/2022 e 114/2022, prorrogam, respectivamente, de 01.01.2023 para 01.05.2023, os efeitos das Portarias SRE n° 71/2022 e 73/2022, que alteram a Portaria CAT n° 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP (itens 1 ao 4.1 do Anexo Único).