SETOR DE EVENTOS – BENEFÍCIO FISCAL (PERSE) Retenção na Fonte e Créditos Vinculados
Publicada no DOU de 21.12.2022, a Medida Provisória n° 1.147/2022, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
As atividades do setor de eventos com o benefício fiscal, concedido pelo artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, ficam dispensadas de sofrer retenção na fonte de imposto de renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas.
Os códigos das atividades beneficiadas (CNAE) estão listados na Portaria ME n° 7.163/2021, até que outro ato entre em vigor.
A partir de 01.04.2023, as empresas beneficiadas estão impedidas de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos.
Transporte aéreo regular de passageiros
No período entre 01.01.2023 e 31.12.2026, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
Ressalta-se que não é possível apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados a essas receitas.