SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA ÚNICA DO ICMS Normas CONFAZ publicadas em 23.12.2022
Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 23.12.2022, os Convênios ICMS 198/2022 a 203/2022.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e a cobrança única do ICMS para combustíveis.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Convênios ICMS 201/2022 e 202/2022, alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 108/2022 e 195/2022, que modificam o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.02.2023 para 01.05.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (Anexo XVII).
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos
O Convênio ICMS 198/2022 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, diesel S10 e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP).
Fica estabelecido que, no período de 01.01.2023 a 31.03.2023, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Frisa-se que os Estados e o Distrito Federal deverão informar os valores apurados, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ).
Além disso, a norma determina que, excepcionalmente, para o mês de janeiro de 2023, os valores das médias móveis de cada unidade federada serão publicados pela SE/CONFAZ, por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Por fim, estabelece, de forma excepcional, que nas operações com os demais combustíveis não referenciados acima, serão aplicados, a partir de 01.01.2023, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), a ser publicado no Diário Oficial da União, até o dia 27.12.2022.
COMBUSTÍVEIS. COBRANÇA ÚNICA DO ICMS
Já o Convênio ICMS 199/2022 estabelece, a partir de 01.04.2023, procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022).
As alíquotas do ICMS ficam fixadas em R$ 0,9456, para diesel e biodiesel (B100), e R$ 1,2571 para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural (cláusula sétima).
O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível. Frisa-se que as operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20 °C, faturado pelo contribuinte (cláusulas oitava e nona).
Por fim, permanece vigente a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais, nos termos do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, observada, nos casos que especifica, a repartição do imposto entre a UF de origem e a UF de destino (cláusula segunda).