SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Normas CONFAZ publicadas em 14.12.2022
Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14.12.2022, os Convênios ICMS 195/2022 a 197/2022, Ajustes SINIEF 47/2022 a 58/2022 e os Atos COTEPE/ICMS 128/2022 e 129/2022.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária eobrigações acessórias.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.
O Convênio ICMS 195/2022 alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens e a modificação na NCM e descrição de determinadas mercadorias do segmento de produtos alimentícios (Anexo XVII).
Já o Convênio ICMS 196/2022 altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.01.2023 para 01.02.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Anexo XVII).
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos
O Convênio ICMS 197/2022 altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Em relação aos prazos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária indicados no Convênio ICMS 110/2007, foi definido que, a partir de 01.01.2023, para os Estados do Acre e de Rondônia, quando a data de vencimento cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. Anteriormente, para esses estados, o imposto deveria ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior ao do vencimento.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Os Ajustes SINIEF 53/2022 e 54/2022 possibilitam, a partir de 01.07.2023, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)
O Ajuste SINIEF 56/2022 altera o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), para prorrogar, de 01.03.2023 para 01.03.2024, a obrigatoriedade da sua emissão.
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e)
O Ajuste SINIEF 57/2022, altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E), prorrogando o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados nas seguintes unidades federadas:
a) de 01.10.2022 para 01.02.2023, no Estado de Roraima;
b) de 01.12.2022 para 01.06.2023, no Estado de Minas Gerais;
c) de 01.04.2023 para 01.06.2023, no Estado de São Paulo.