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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 13.12.2022

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 13.12.2022, o  Protocolo ICMS 72/2022 e os  Convênios ICMS 171/2022 ao  194/2022.Dentre as alterações destaca-se a publicação do  Convênio ICMS 177/2022, que dispõe sobre a inclusão do Estado do Alagoas às disposições da cláusula terceira do  Convênio ICMS 67/2019que autoriza as unidades federadas que menciona a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária (vide Econet Express n° 229/2019).
Normas CONFAZ publicadas em 13.12.2022 – Resumo das alterações
PROTOCOLO ICMS CONVÊNIOS ICMS
PROTOCOLO ICMS
Protocolo ICMS 72/2022 – dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como do compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados de Alagoas e Sergipe.
CONVÊNIOS ICMS
Convênio ICMS 171/2022 – autoriza os Estados do Acre e Amazonas a reduzir, em até 66,67% a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.
Convênio ICMS 172/2022 – autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia. A redução de base de cálculo será aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de um percentual de 7%, as mercadorias classificadas na NCM 2202.99.00.
Convênio ICMS 173/2022 – altera o Convênio ICMS 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, para revogar a não aplicabilidade das disposições ao Estado de Rondônia.
Convênio ICMS 174/2022 – altera o Convênio ICMS 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia e Acre a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS. Fica permitida a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais e a redução de multas e demais acréscimos legais, relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.12.2020, para Rondônia e 31.12.2021, para o Estado do Acre. Anteriormente, era permitida a instituição de programa relativo a fatos gerados ocorridos até 30.06.2020. Além disso, fica prorrogado, até 30.06.2023, o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído.
Convênio ICMS 175/2022 – autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, em que o fato gerador tenha ocorrido entre 01.01.2019 à 31.12.2021.
Convênio ICMS 176/2022 – autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31.07.2022.
Convênio ICMS 177/2022 – dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, que autoriza os estados que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), para segmentos varejistas nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Convênio ICMS 178/2022 – autoriza os Estados do Piauí, Sergipe e Tocantins, a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Convênio ICMS 179/2022 – altera o Convênio ICMS 156/2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte (DAC), relativa a registro fiscal ocorrido até 31.12.2020.
Convênio ICMS 180/2022 – altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para alterar e revogar os fármacos e medicamentos constantes no Anexo Único.
Convênio ICMS 181/2022 – altera o Convênio ICMS 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), para acrescentar mercadorias passíveis de isenção ao Anexo Único.
Convênio ICMS 182/2022 – altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, para estabelecer que tal benefício será aplicado as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).
Convênio ICMS 183/2022 – autoriza as distribuidoras com contrato de fidelidade, previsto na Lei n° 6.729/79, a emitir nota fiscal relativa à devolução simbólica, à montadora, de veículos automotores novos existentes no estoque em 31.07.2022. Tal autorização se deve à redução das alíquotas do IPI para veículos, pelo Decreto n° 11.158/2022.
Convênio ICMS 184/2022 – autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, NCM 2004.10.00, de produção própria, conforme especifica.
Convênio ICMS 185/2022 – autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente, da indústria extrativa mineral, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificados nas divisões 7 a 9 da Seção B da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), de forma que a carga tributária resulte em 12%.
Convênio ICMS 186/2022 – altera o Convênio ICMS 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, para estender, de 25.02.2022 para até 11.11.2022, o prazo para o pagamento integral da parcela única, bem como da primeira parcela, em caso de parcelamento, para fins de aplicabilidade dos descontos de até 95% dos valores das multas e dos juros. Frisa-se que, a legislação estadual deve fixar o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 11.11.2022.
Convênio ICMS 187/2022 – autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na Instrução Normativa GSEF n° 29/2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto n° 20.747/2012, na forma que especifica.
Convênio ICMS 188/2022 – altera o Convênio ICMS 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. Ficam autorizados os Estados do Amapá e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS aos fatos geradores ocorridos até 31.07.2022. Além disso, autoriza o Estado do Maranhão a estender, para até 30.06.2023, o prazo máximo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual. E, os Estados do Amapá, Mato Grosso e Sergipe a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão.
Convênio ICMS 189/2022 – prorroga, de 30.09.2022 para até 31.03.2023, as disposições do Convênio ICMS 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV).
Convênio ICMS 190/2022 – altera o Convênio ICMS 40/2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica, acrescentando as disposições a SPIC Brasil Energia Participações S.A.
Convênio ICMS 191/2022 – altera o Convênio ICMS 69/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica, passando a aplicar o benefício a UHE São Simão Energia S.A, situada no município de Santa Vitória, pertencente à SPIC Brasil Energia Participações S.A.
Convênio ICMS 192/2022 – revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 183/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.
Convênio ICMS 193/2022 – altera o Convênio ICMS 220/2019, que altera o Convênio 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Ficam aplicadas aos Estados de Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 03/2018, sem as modificações dadas pelo Convênio ICMS 220/2019. Além disso, ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 27.07.2021 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com os benefícios concedidos com fundamento noConvênio ICMS 03/2018, sem as modificações realizadas pelo Convênio ICMS 220/2019, ficam convalidadas.
Convênio ICMS 194/2022 – altera o Convênio ICMS 64/2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado. Anteriormente era até 31.12.2020. O pagamento do débito consolidado, poderá ser realizado à vista ou em até 180 parcelas, com descontos de até 100% dos valores das multas e dos juros. Antes eram até 60 parcelas. O ingresso ao programa poderá ser realizado no período de 01.03.2023 a 31.08.2023, mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

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