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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 25.01.2023

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 25.01.2023, os Atos COTEPE/ICMS 07/2023 e 08/2023Ato COTEPE/PMPF 02/2023 e os Convênios ICMS 01/2023 a 04/2023.Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária.APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTESConvênio ICMS 04/2023 exclui, a partir de 01.03.2023, o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.DIESEL, ÓLEO DIESEL, GLP/P13 e GLPJá o Ato COTEPE/ICMS 08/2023, divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, diesel S10 e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP), em decorrência das disposições previstas no  artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022 e 273/2022) e do Convênios ICMS 198/2022 (Vide Econet Express n° 539/2022).Fica estabelecida, a partir 01.02.2023, a base de cálculo, para fins de substituição tributária nas operações com diesel S10, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP/P13 e GLP), que deverá corresponder a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Normas CONFAZ publicadas em 25.01.2023 – Resumo das alterações
ATO COTEPE/ICMS ATO COTEPE/PMPF CONVÊNIOS ICMS
ATO COTEPE/ICMS
Ato COTEPE/ICMS 07/2023 – altera o Ato COTEPE/ICMS 05/2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir da isenção e da redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, acrescentando o contribuinte que menciona.
Ato COTEPE/ICMS 08/2023 – estabelece, a partir de 01.02.2023, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, que deverão corresponder à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, conforme determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022. Além disso, a partir de 01.02.2023, fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 138/2022, que disciplinava sobre o assunto anteriormente.
ATO COTEPE/PMPF
Ato COTEPE/PMPF 02/2023 – publica os valores de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis a serem considerados base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 110/2007, a partir de 01.02.2023. 
CONVÊNIOS ICMS
Convênio ICMS 01/2023 – altera o Convênio ICMS 101/2022, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações, ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, a partir de 01.07.2021, desde que promova sua internalização no prazo de até 18 meses a partir da ratificação desde convênio. Anteriormente, o prazo previsto era de seis meses.
Convênio ICMS 02/2023 – altera o Convênio ICMS 178/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica, para autorizar o Estado do Tocantins, a aplicar o disposto neste convênio, também em relação aos fatos gerados ocorridos até 31.10.2022, desde que a adesão ocorra no prazo que especifica.
Convênio ICMS 03/2023 – prorroga, de 31.03.2023 para até 31.12.2024, as disposições do Convênio ICMS 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Veicular (GNV).
Convênio ICMS 04/2023 – dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com telefones celulares e cartões inteligentes.

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