LGPD – Regulamentação de Dosimetria e Aplicação de Penalidades
Foi publicada, no DOU de 27.02.2023, a Resolução CD/ANPD n° 004/2023, regulamentando a dosimetria e aplicação de penalidades, inclusive a metodologia para o cálculo da multa, em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados, conforme estabelecido no artigo 53 da Lei n° 13.709/2018.
De acordo com o Regulamento, a infração será classificada em:
– Leve: quando não se caracterizar como média ou grave;
– Média: quando puder afetar interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados, capazes de impedir ou limitar o exercício de direitos ou serviço; ocasionar danos materiais ou morais, como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não sejam classificadas como grave;
– Grave: quando constituir obstrução à atividade de fiscalização; ou ainda quando, juntamente com alguma conduta considerada média, envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, dados sensíveis, de crianças, adolescentes ou idosos; houver vantagem econômica; implicar risco à vida dos titulares; o tratamento não estiver amparado na LGPD; tiver efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou houver adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator.
As penalidades serão aplicadas segundo os seguintes critérios:
Advertência | Para infração leve ou média e não caracterizar reincidência específica; ou houver necessidade de imposição de medidas corretivas |
Multa Simples | Aplicada quando não tenham sido atendidas as medidas preventivas ou corretivas; para infração classificada como grave; ou quando não for adequado aplicar outra sanção.A metodologia para definição do valor-base encontra-se no Apêndice I do Regulamento, calculado a partir da classificação da infração; do grau do dano; e do faturamento do infrator, conforme definição e descrições previstas no Regulamento.Poderá ser acrescida em caso de reincidências e descumprimento de medidas decorrentes de fiscalização; e reduzida, caso a infração seja cessada, ou haja implementação de mecanismos e procedimentos capazes de minimizar, reverter ou mitigar os danos |
Multa Diária | Aplicada para assegurar o cumprimento de uma determinação estabelecida pela ANPD, observados o limite máximo da multa simples (R$ 50 milhões), a classificação da infração e o grau do dano. Quando não houver pagamento em até 20 dias úteis, será acrescida de juros de mora e multa moratória |
Publicização da Infração | Será aplicada considerando a relevância e interesse público, com indicação do teor, meio, duração e prazo para o seu cumprimento |
Bloqueio dos Dados Pessoais | Consiste na suspensão temporária de operações de tratamento com os dados a que se refere a infração até a regularização da conduta, cabendo sua comprovação para o desbloqueio |
Eliminação dos Dados Pessoais | Consiste na exclusão dos dados, devendo o infrator comunicar a eliminação aos agentes de tratamento com quem tenha realizado compartilhamento de dados, para que adotem o mesmo procedimento, exceto quando a comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional |
Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados | Aplicadas pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade |
Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais | |
Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados | Aplicada em caso de:- Reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;- Tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal; ou o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais |
No cálculo da multa simples, serão observados os seguintes valores mínimos:
Infratores pessoas naturais ou jurídicas sem faturamento | |
Gradação | Valor |
Leve | R$ 1.000,00 |
Média | R$ 2.000,00 |
Grave | R$ 4.000,00 |
Demais Infratores | |
Gradação | Valor |
Leve | R$ 3.000,00 |
Média | R$ 6.000,00 |
Grave | R$ 12.000,00 |
Atendimento ao Princípio da Proporcionalidade
A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de multa ou substituir a aplicação de uma penalidade por outra, nos casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção.
Estas disposições aplicam-se também aos processos administrativos já em curso.