DCTF E DCTFWEB Cronograma de Migração de Informações de Débitos - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

DCTF E DCTFWEB Cronograma de Migração de Informações de Débitos

Publicada no DOU de 24.03.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.137/2023, que estabelece os prazos de substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação às informações de débitos retidos na fonte.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, deverão ser prestadas na DCTFWeb as informações relativas ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial nos seguintes códigos:

Código Descrição
0561 IRRF – Rendimento do trabalho assalariado
0588 IRRF – Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício
0610 IRRF – Rendimentos prestação serviços transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomo PF residente no Paraguai
1889 IRRF – Rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei n° 7.713/88
3533 IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público)
3562 IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados
0473 IRRF – Rendimentos do trabalho e de qualquer natureza, como os provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em concursos e comissões – residentes no exterior

Atenção: para os casos em que os rendimentos listados não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser prestado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.

Já para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, deverão ser prestadas na DCTFWeb as informações relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins referente à retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado e de órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF), e de entidades da administração pública federal(COSIRF).

A norma também acrescentou que a retificação da DCTF ou DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento. Porém, a retificação somente poderá ser efetivada pela RFB, se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

Venha para a INCOLAPE

Traga sua empresa para a Incolape

quero contratar
Seraphinite AcceleratorOptimized by Seraphinite Accelerator
Turns on site high speed to be attractive for people and search engines.