GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) Cobrança Única do ICMS
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 06.04.2023, o Convênio ICMS 15/2023, que estabeleceprocedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC), nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022).
As alíquotas do ICMS ficam fixadas em R$ 1,2200 por litro (cláusula sétima).
O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo volume do combustível. Frisa-se que as operações com Gasolina A tem como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20°C, faturado pelo contribuinte (cláusulas oitava e nona).
Além disso, permanece vigente a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais, nos termos do artigo 155, § 2° inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal, observada, nos casos que especifica, a repartição do imposto entre a UF de origem e a UF de destino (cláusula segunda).
As disposições são válidas a partir 01.06.2023, para as operações com Gasolina A e EAC, e a partir da data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, em relação às demais operações.
Ademais, destaca-se que o Ato Declaratório n° 11/2023, rejeitou o Convênio ICMS 11/2023 (Vide Econet Express n° 96/2023), que aborda sobre o assunto, em razão da não ratificação pelos Poderes Executivos dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
Por fim, ressalta-se que o Convênio ICMS 199/2022 já estabelece, a partir de 01.05.2023, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural (Vide Econet Express n° 109/2023).