PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL Regulamentações
Foi publicado, no DOU de 10.04.2023, o Decreto n° 11.479/2023, que altera o Decreto n° 9.579/2018, para estabelecer regulamentações sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
Entre as regulamentações, destacam-se:
– Reafirma o prazo de até dois anos para o contrato de aprendizagem, em conformidade com o artigo 428, § 3° da CLT.
– Unifica a previsão de que profissionais de nível técnico ou superior devem ser excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes.
– Poderá ser contratado como aprendiz aquele que estiver inscrito em programa de aprendizagem, com idade entre 14 a 24 anos. Contudo, deverá ser priorizada a contratação de adolescentes com idade entre 14 e 18 anos ou em situação de vulnerabilidade ou risco social.
– Sendo inviável a contratação do aprendiz de forma direta pelo estabelecimento, a contratação poderá ser feita pelas entidades sem fins lucrativos, mediante prévia celebração de contrato, assumindo a condição de empregador, devendo cadastrar o aprendiz no eSocial para fins de anotação em CTPS digital nesta modalidade de contrato.
– Caso as atividades do estabelecimento sejam incompatíveis com as aulas práticas, estas poderão ocorrer exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional ou ainda em entidade concedente da experiência prática, mediante assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação às revogações, destacam-se:
A contabilização do aprendiz contratado por prazo indeterminado enquanto permanecesse a sua contratação |
A contagem em dobro dos aprendizes |
O limite de até oito horas diárias de jornada de trabalho ao aprendiz que tivesse o ensino médio completo |
A possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem quando o estabelecimento contratasse o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado |
A exclusão dos empregados intermitentes (artigo 443, § 3° da CLT) e dos empregados afastados para benefício previdenciário do cálculo da porcentagem do número de aprendizes |
Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto n° 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.