PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) Prorrogação do Prazo de Adesão
Publicada no DOU de 31.03.2023, Edição Extra D, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 03/2023, que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para transação excepcional na cobrança da dívida, também conhecido como “Litigio Zero”, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023.A adesão, anteriormente prevista para até às 19h do dia 31.03.2023, fica prorrogada para até às 19h, horário de Brasília, do dia 31.05.2023.Segundo a notícia divulgada pela RFB em 31.03.2023, a prorrogação é para atender o pedido de extensão do prazo solicitado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como por outros órgãos. |
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente Litígio Zero, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023, é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas.
A renegociação pode ser feita meio da Transação Tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
São objetivos do PRLF:
a) permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
b) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
c) assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
d) efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
O PRLF envolve: (Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023, artigo 5°, incisos I a IV)
a) o parcelamento dos créditos tributários;
b) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
c) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU n° 73/2022.
Contudo, o PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006. (Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023, artigo 22)
O período para adesão ao PRLF é das 8h do dia 01.02.2023 até às 19h do dia 31.05.2023.