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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 18.04.2023

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18.04.2023, os Convênios ICMS 33/2023 a 60/2023.Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.Convênio ICMS 53/2023 alterou a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens e a modificação na descrição e na NCM de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios (Anexo XVII), especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, e sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Anexo XXII).Em decorrência desta alteração, os Convênios ICMS 52/2023 e 54/2023 revogam as alterações, relacionadas ao segmento de produtos alimentícios, especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, promovidas pelos Convênios ICMS 108/2022 (revogação dos itens 1.0 a 3.0 do inciso I da cláusula primeira e 1.1 e 2.1 do inciso I da cláusula segunda) e Convênio ICMS 195/2022(revogação dos itens 1.0 a 3.0 do inciso I da cláusula primeira e o inciso I da cláusula segunda) (vide Econet Express n° 313/2022 e 506/2022).
Normas CONFAZ publicadas em 18.04.2023 – Resumo das alterações
CONVÊNIOS ICMS
Convênio ICMS 33/2023 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 01.01.2018 até a data da publicação da ratificação deste convênio.Frisa-se que não é autorizada a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas (cláusula terceira).
Convênio ICMS 34/2023 – Revigora, a partir de 01.01.2023, e prorroga, de 31.12.2022 para até 30.04.2024, as disposições contidas no Convênio ICMS 136/2018, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.Além disso, altera o referido convênio, para dispor sobre a adesão do Estado de Mato Grosso.
Convênio ICMS 35/2023 – Autoriza aos estados que especifica a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.A isenção é estendida as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Convênio ICMS 36/2023 – Altera o Convênio ICMS 114/2017, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.Foi modificada a listagem dos bens passíveis do benefício fiscal.
Convênio ICMS 37/2023 – Altera o Convênio ICMS 121/2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica, para autorizar o parcelamento e redução dos débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31.12.2022. Anteriormente, o parcelamento se aplicava aos débitos cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 31.12.2021.
Convênio ICMS 38/2023 – Altera o Convênio ICMS 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica, para estabelecer que, na hipótese de sociedades cooperativas, o parcelamento somente poderá ser requerido, observadas as demais condições que especifica, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei n° 5.764/71. Anteriormente, era exigida, no caso de sociedades cooperativas em liquidação, a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação.
Convênio ICMS 39/2023 – Altera o Convênio ICMS 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.Ficam autorizados os Estados do de Alagoas, Maranhão e Rondônia a estenderem o programa de pagamento e parcelamento do ICMS aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2022.Além disso, os Estados do Amapá, Mato Grosso e Sergipe ficam autorizados a estender o prazo de adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, até 31.08.2023.
Convênio ICMS 40/2023 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, incidente nas operações relacionadas às atividades de Distribuição Centralizada, previstas no Decreto n° 38.631/2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.O contribuinte poderá fazer a adesão, desde que recolha o imposto acrescido dos juros relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2022, utilizando redução das penalidades de 75% a 95% conforme o caso.
Convênio ICMS 41/2023 – Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão de até 70% dos créditos tributários decorrentes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado).Frisa-se que a concessão de remissão e/ou de anistia poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 parcelas, mensais e sucessivas.
Convênio ICMS 42/2023 – Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para alterar de 3002.10.38, para 3002.15.20 a NCM dos medicamentos etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola e etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, constantes no Anexo Único.
Convênio ICMS 43/2023 – Altera o Convênio ICMS 131/2021, que Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear, para alterar de 2844.40.90, para 2844.43.90 a NCM do radiofármacos, radioisótopos e fármacos: Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF.
Convênio ICMS 44/2023 – Altera o Convênio ICMS 133/2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei n° 10.485/2002.A redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias que especifica (acréscimo do § 4° a cláusula primeira).
Convênio ICMS 45/2023 – altera o Convênio ICMS 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, para acrescentar os produtos que especifica aos rol de produtos que os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%.
Convênio ICMS 46/2023 – Prorroga de 30.04.2023, para 30.04.2024, as disposições do Convênio ICMS 143/2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/2019.
Convênio ICMS 47/2023 – Autoriza a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Rondônia aoConvênio ICMS 178/2019, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Simples Nacional. Anteriormente era autorizada a adesão somente dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Convênio ICMS 48/2023 – Altera o Convênio ICMS 113/2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.Fica prorrogado de 31.12.2021, para 31.12.2022 o prazo que tenham ocorridos os fatos geradores, para o Estado de Alagoas instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS.
Convênio ICMS 49/2023 – altera o Convênio ICMS 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação.
Fica autorizado aos estados que especifica a concessão de isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV). Anteriormente a autorização era nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JETA-1).
Convênio ICMS 50/2023 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS 28/2005, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
Convênio ICMS 51/2023 – Altera o Convênio ICMS 153/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo do ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.Serão considerados, também, para fins de cálculo do imposto devido, os benefícios fiscais concedidos em observância ao disposto naLei Complementar n° 160/2017, que dispõe sobre a regularização, por parte dos Estados e Distrito Federal, dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal, enquanto vigentes.A alteração é válida desde 26.12.2017.
Convênio ICMS 52/2023 – Altera o Convênio ICMS 195/2022, que altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, para revogar os itens que especifica, relativos ao segmento de produtos alimentícios, especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Convênio ICMS 53/2023 – Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, para modificar a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária.As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens e a modificação na descrição e na NCM de determinadas mercadorias, dos segmentos de produtos alimentícios (Anexo XVII), especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, e sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Anexo XXII).
Convênio ICMS 54/2023 – Altera o Convênio ICMS 108/2022, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, para revogar os itens que especifica, relativos ao segmento de produtos alimentícios, especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Convênio ICMS 55/2023 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 224/2017, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Convênio ICMS 56/2023 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas, de importação, desde que sem similar produzido no país, e interestaduais devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando destinadas à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé, das mercadorias que relaciona.Frisa-se que as mercadorias deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da Fundação (§ 2° da cláusula primeira).
Convênio ICMS 58/2023 – Altera o Convênio ICMS 178/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica, para autorizar o Estado do Tocantins, a aplicar o disposto no referido convênio, também em relação aos fatos gerados ocorridos até 31.12.2022, desde que a adesão ocorra no prazo que especifica. Anteriormente, a autorização estava relacionada aos fatos geradores ocorridos até 31.10.2022.
Convênio ICMS 59/2023 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS 57/2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Convênio ICMS 60/2023 – Este convênio dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e altera o Convênio ICMS 58/2013, que autoriza as Unidades da Federação que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.Além disso, estabelece que os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estender o benefício às empresas que utilizem mão de obra, na condição de aprendiz, de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, assim reconhecido pela Justiça (acréscimo do parágrafo único à cláusula primeira).

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