TABELA PROGRESSIVA E RENDIMENTOS/BENS DO EXTERIOR Nova Tabela.
Foi publicada, no DOU de 30.04.2023, Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.171/2023, que altera a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e valores de dedução dos rendimentos; e apresenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e a possibilidade de atualização dos valores de bens e direitos no exterior.
Tabela progressiva mensal
A partir de 01.05.2023, a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas é alterada para os seguintes valores:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0,00 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
De forma alternativa às deduções mensais permitidas, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal de 25%do valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), o que for mais benéfico ao contribuinte.
Frisa-se que é dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Rendimentos do exterior
A pessoa física que receber rendimentos do capital aplicado no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust), a partir de 01.01.2024, deverá tributar em separado dos demais rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo, os seguintes rendimentos:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) |
Até 6.000,00 | 0 |
6.000,01 a 50.000,00 | 15 |
Acima de 50.000,00 | 22,5 |
Ganhos de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direito do exterior não enquadrados no conceito da Medida Provisória n° 1.171/2023 permanecem sendo tributados na forma do artigo 21 da Lei n° 8.981/95.
Trust é um mecanismo/ferramenta utilizado pelo settlor (instituidor) para a transferência de seus patrimônios (bem imóveis ou móveis, líquidos ou ilíquidos) a um terceiro, denominado trustee (curador), cujo dever fiduciário é administrar os bens a ele entregues conforme a vontade do settlor.
Atualização de bens e direitos no exterior
A pessoa física residente no País que possui bens e direitos no exterior e informados na DAA poderá atualizar o valor declarado pelo valor de mercado em 31.12.2022.
Optando pela atualização, deverá tributar a diferença em 10%, pelo IRPF, de forma definitiva e exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
A atualização poderá ser implementada nas aplicações financeiras; bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e, participações em entidades controladas.
No caso de bens e direitos objeto de trust, a atualização poderá ser em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular; inclusive, ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
O valor expresso em moeda estrangeira será convertido em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e, em seguida convertido em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
O imposto apurado deverá ser pago até 30.11.2023.