SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Convênios ICMS 52/2023, 53/2023 e 54/2023. Regulamentação - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Convênios ICMS 52/2023, 53/2023 e 54/2023. Regulamentação

O Subsecretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 30/2023 a 32/2023 (DOE de 06.05.2023), alteram a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do segmento de produtos alimentícios especificamente ao chocolate, coberturas de chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, e sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas no Estado de São Paulo.

As alterações são decorrentes das disposições constantes nos Convênios ICMS 52/202353/2023 e 54/2023, que modificam o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária (vide Econet Express n° 124/2023).

CHOCOLATES

Portaria SRE n° 30/2023 altera as Portarias SRE n° 69/2022 e 74/2022, que modificam a Portaria CAT n° 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Dentre as alterações referem-se, principalmente, a modificação na descrição da mercadoria e a na NCM, do segmento de produtos da indústria alimentícia (itens 1 ao 3 do Anexo XVI), conforme abaixo:

CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
17.002.001806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
17.003.001806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Em decorrência das alterações supracitadas, a Portaria SRE n° 32/2023 altera as Portarias SRE n° 71/2022 e 73/2022, que alteram a Portaria CAT n° 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP (itens 1 ao 3 do Anexo Único).

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Portaria SRE n° 31/2023, altera, a partir de 01.06.2023, a Portaria CAT n° 68/2019, quanto ao regime da substituição tributária do ICMS nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.

Fica acrescido ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o item 2 ao Anexo IV (sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas), discriminado abaixo:

CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
23.002.000404Preparados para fabricação de sorvete em máquina

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