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DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Normas CONFAZ

Foram publicados no DOU desta quarta-feira, 31.05.2023, o Ajuste SINIEF 15/2023, os Atos COTEPE 65/2023 e 66/2023, e os Convênios ICMS 75/2023 e 76/2023. Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66.O Ajuste SINIEF 15/2023prorroga o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados no Distrito Federal, de 01.04.2023 para 01.07.2023.
Normas CONFAZ publicadas em 31.05.2023 – Resumo das alterações
AJUSTE SINIEF
Ajuste SINIEF 15/2023 – altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E), prorrogando o início da obrigatoriedade da NF3e para os contribuintes localizados no Distrito Federal, de 01.04.2023 para 01.07.2023. 
ATO COTEPE
Ato COTEPE 65/2023 – altera o Ato COTEPE ICMS 82/2022, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, de acordo com o Convênio ICMS 110/2007, relativamente aos prazos de transmissão do mês de junho de 2023, conforme especifica.
Ato COTEPE 66/2023 – altera o Anexo II do Ato COTEPE ICMS 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, para acrescentar os contribuintes que especifica. 
CONVÊNIOS ICMS
Convênio ICMS 75/2023 – autoriza o Distrito Federal a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS, para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty que será realizada no Distrito Federal nos dias 16.07.2023 a 18.07.2023. 
Convênio ICMS 76/2023 – altera o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Ficam definidos os procedimentos nas operações promovidas pelos estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, quanto a emissão da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE ICMS (acréscimo dos §§ 1° e 2° na cláusula segunda). Além disso, estabelece o momento do recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento, bem como procedimentos na hipótese de valores recolhidos em duplicidade (acréscimo dos §§ 9° ao 11 na cláusula décima). Finalmente, dispõe sobre a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saída, e que os documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis (acréscimo das cláusulas trigésima quarta-A e trigésima quarta-C).

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