PIS/COFINS E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO – Consolidação de Normas e Atualização
Publicada no DOU de 18.07.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023, alterando a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Em razão das diversas mudanças promovidas nessas Contribuições, motivadas, por exemplo, pela Medida Provisória n° 1.175/2023, Lei n° 14.592/2023 e Lei n° 14.440/2022, a Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023 acrescenta uma série de artigos, parágrafos e incisos com a finalidade de atualizar a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) inclusão no rol de valores a serem excluídos da base de cálculo para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a receita obtida pelo devedor, proveniente de renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial;
b) inclusão da orientação da redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, prevista na Lei n° 14.592/2023, até 31.12.2023.
c) inclusão da orientação da redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, prevista na Medida Provisória n° 1.175/2023, até 04.09.2023;
d) alterado o prazo para suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleono mercado interno e do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo pelas refinarias, bem como na venda no mercado interno e na importação dos produtos relacionados no artigo 327-A da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, de 31.12.2022 para 31.12.2023;
e) inclusão da orientação disposta no artigo 2° da Lei n° 14.592/2023 sobre a redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, até 31.12.2026;
f) inclusão da descrição dos serviços que abrangem segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei n° 7.102/83, para fins de tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
g) inclusão da possibilidade de crédito presumido nas operações de subcontratação de frete prestado por pessoa física, transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional;
h) inclusão da orientação do crédito presumido para a pessoa jurídica montadora em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, previsto na Medida Provisória n° 1.175/2023;
i) inclusão da orientação da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o regime não cumulativo, prevista nos artigos 6° e 7° da Lei n° 14.592/2023; e
j) inclusão da orientação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sob receitas financeiras, de 0,65% e 4%, respectivamente, conforme disposições do Decreto n° 8.426/2015.