SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas CONFAZ publicadas em 06.10.2023 - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas CONFAZ publicadas em 06.10.2023

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 06.10.2023, os  Atos COTEPES/ICMS 142/2023 a 146/2023, o  Ato Declaratório CONFAZ 38/2023, e o  Despacho CONFAZ 58/2023 que tratam, principalmente, sobre o regime da substituição tributária.

PROTOCOLOS. DENÚNCIA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

O  Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ 58/2023 informa a denúncia, a partir de 01.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos seguintes protocolos:

ProtocoloSegmentoUF signatária
Protocolo ICM 17/85Lâmpadas elétricasAC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, SE, SP, TO
Protocolo ICMS 26/2004Rações para animais domésticosAC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, SP, SE, TO
Protocolo ICMS 14/2006Bebidas quentesAL, AP, CE, DF, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO

Ressalta-se que o Estado do Rio Grande do Norte já havia se manifestado a respeito da referida denúncia através do Decreto n° 33.000/2023 (vide Econet Express n° 309/2023).

No mais, os produtos especificados nos referidos segmentos permanecem no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte, até que haja manifestação expressa do Estado por meio de legislação específica.

TRIGO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA. VALORES DE REFERÊNCIA

O  Ato COTEPE/ICMS 142/2023divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o  § 1° da  cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000.

O ato estabelece os valores de referência do ICMS a serem considerados na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do referido protocolo, e na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do protocolo.

Tais valores são válidos a partir de 01.10.2023, momento em que fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 59/2022, que dispunha sobre o assunto anteriormente.

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