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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas CONFAZ publicadas em 06.10.2023

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 06.10.2023, os  Atos COTEPES/ICMS 142/2023 a 146/2023, o  Ato Declaratório CONFAZ 38/2023, e o  Despacho CONFAZ 58/2023 que tratam, principalmente, sobre o regime da substituição tributária.

PROTOCOLOS. DENÚNCIA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

O  Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ 58/2023 informa a denúncia, a partir de 01.11.2023, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos seguintes protocolos:

Protocolo Segmento UF signatária
Protocolo ICM 17/85 Lâmpadas elétricas AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RO, RJ, RN, RR, SE, SP, TO
Protocolo ICMS 26/2004 Rações para animais domésticos AC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, SP, SE, TO
Protocolo ICMS 14/2006 Bebidas quentes AL, AP, CE, DF, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO

Ressalta-se que o Estado do Rio Grande do Norte já havia se manifestado a respeito da referida denúncia através do Decreto n° 33.000/2023 (vide Econet Express n° 309/2023).

No mais, os produtos especificados nos referidos segmentos permanecem no rol de mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte, até que haja manifestação expressa do Estado por meio de legislação específica.

TRIGO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA. VALORES DE REFERÊNCIA

O  Ato COTEPE/ICMS 142/2023divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o  § 1° da  cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000.

O ato estabelece os valores de referência do ICMS a serem considerados na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do referido protocolo, e na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do protocolo.

Tais valores são válidos a partir de 01.10.2023, momento em que fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 59/2022, que dispunha sobre o assunto anteriormente.

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