SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA ÚNICA DO ICMS: normas CONFAZ publicadas em 26.10.2023
Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26.10.2023, os Convênios ICMS 172/2023 e 173/2023 e o Despacho CONFAZ 68/2023, que tratam sobre o regime da substituição tributária e à cobrança única do ICMS para combustíveis.
PROTOCOLO – DENÚNCIA PELO ESTADO DE RONDÔNIA
O Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ 68/2023 informa a denúncia parcial, a partir de 01.10.2023, pelo Estado do Rondônia, ao Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Ressalta-se que o Estado de Rondônia já havia se manifestado a respeito da referida denúncia através do Decreto n° 28.385/2023 (vide Econet Express n° 278/2023).
COMBUSTÍVEIS – COBRANÇA ÚNICA DO ICMS
Já os Convênios ICMS 172/2023 e 173/2023, alteram, respectivamente, os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que dispõem sobre os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC).
As alíquotas do ICMS instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, ficam majoradas, a partir de 01.02.2024;
a) de R$ 0,9456 para R$ 1,0635 por litro, para diesel e biodiesel (B100);
b) de R$ 1,2571 para R$ 1,4139 por quilograma, para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural;
c) de R$ 1,2200 para R$ 1,3721 por litro, para gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC).