TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: exclusão de atividades autorizadas no comércio
Foi publicada, no DOU de 14.11.2023, a Portaria MTE n° 3.665/2023, excluindo do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, algumas atividades do comércio, que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 68, parágrafo único, da CLT.
Nota ECONET: a Portaria MTE n° 3.708/2023 (DOU de 24.11.2023) altera a Portaria MTE n° 3.665/2023 para estabelecer o início de vigência para 01.03.2024.
Atividades excluídas:
Comércio |
Varejistas de peixe |
Varejistas de carnes frescas e caça |
Varejistas de frutas e verduras |
Varejistas de aves e ovos |
Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) |
Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais |
Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias |
Comércio em hotéis |
Comércio em geral |
Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados |
Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares |
Comércio varejista em geral |
Mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes |
Observada a legislação municipal o comércio em geral é autorizado a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).
O trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).
Na ausência de documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual, não excederá de 60 dias (artigo 68, parágrafo único, da CLT).