TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – Crédito do ICMS
Foi publicado na Edição Extra B do Diário Oficial da União do dia 01.12.2023, o Convênio ICMS 178/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
A transferência do crédito deverá ser realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Além disto, o valor do imposto a ser transferido deverá ser calculado conforme a sistemática estabelecida na cláusula quarta.
Frisa-se que a utilização desta sistemática implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes, não afetando os benefícios fiscais eventualmente concedidos pela unidade federada de origem.
Frisa-se que o Convênio ICMS 174/2023 que tratava sobre o assunto anteriormente, foi rejeitado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 44/2023, com efeitos a partir de 20.11.2023.
As disposições são válidas a partir de 01.01.2024.