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Fundos de Investimento: Tributação

Publicada no DOU de 15.12.2023, Edição Extra, a Instrução Normativa RFB n° 2.166/2023, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda sobre os rendimentos apurados até 31.12.2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro (come cotas).

Os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas serão apropriados de forma proporcional ao tempo, até 31.12.2023, e ficarão sujeitos ao Imposto sobre a renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, podendo o valor devido ser recolhido  à vista até 31.05.2024 ou em até 24 parcelas com acréscimo de juros equivalentes à Selic acumulada, mais 1%. Caso o cotista faça o  resgate, alienação ou amortização de cotas antes do prazo de pagamento, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

Opcionalmente, as pessoas físicas residentes no País poderão pagar o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas:

1) Para rendimentos apurados até 30.11.2023, pagamento em 4 parcelas, com vencimentos em 29.12.2023, 31.01.2024, 29.02.2024 e 29.03.2024; e

2) Para rendimentos apurados entre 01.12.2023 a 31.12.2023, pagamento à vista em 05.06.2024.

Os administradores dos fundos de investimento deverão declarar o imposto por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com os códigos de receita 6239, 6216 ou 6222, observando o disposto no Anexo Único da Instrução Normativa.

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