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Desoneração da Folha de Pagamento – Prorrogação

Medida Provisória n° 1.202/2023 (DOU de 29/12/2023) revogou, a partir de 01.04.2024, os artigos 7° ao  10° da Lei n° 12.546/2011 e a Lei n° 14.784/2023 que estabelecem as regras para a opção pela desoneração da folha de pagamento, lançando em conjunto o novo programa de reoneração parcial da folha de pagamento (Vide: Econet Express n° 481/2023).

Foi publicada, no DOU de 28.12.2023, após derrubada de veto pelo Congresso Nacional, a Lei n° 14.784/2023, que prorroga a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31.12.2027 aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e   da Lei n° 12.546/2011

Reduz para 1% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE, previstas no  inciso III do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, que optarem pela desoneração da folha de pagamento. 

O Programa da Desoneração da Folha de Pagamento permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.

Esta opção deve ser manifestada com o pagamento da CPRB de janeiro de cada ano, ou seja,  até o dia 20.02.2024, para o ano de 2024, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário, destacando-se ainda a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial e a EFD-Reinf.

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