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Debêntures de Infraestrutura – Emissão/Tributação/Benefícios

Publicada no DOU de 10.01.2024, a Lei n° 14.801/2024, que permite às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas na forma de  sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, desde que se enquadrem nos requisitos previstos no § 5° do artigo 2° desta, ficando os  recursos captados destinados à implementação de  projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários, sendo vedada a aquisição destas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.

Ficam sujeitos às mesmas regras das aplicações financeiras de renda fixa, os  rendimentos auferidos pelos adquirentes das debêntures, tendo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mediante a utilização da tabela regressiva, prevista no artigo 46 da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.

Tabela Regressiva do IRRF
1ª Faixa 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias
2ª Faixa 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias
3ª Faixa 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias
4ª Faixa 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias

Os rendimentos decorrentes das debêntures ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos.

Para a pessoa jurídica tributada com base no  lucro real, presumido ou arbitrado, o IRRF será considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, e para a  pessoa física, pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta, será considerado de tributação definitiva.

A pessoa jurídica emissora das debêntures  poderá deduzir, para efeito de  apuração do lucro líquido, conforme legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o  valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos e  excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a  30% da soma dos juros, pagos naquele exercício.

Ainda, a Lei n° 14.801/2024 altera a artigo 1° da Lei n° 9.481/97, para facilitar a captação de recursos para implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura, por meio de  redução à zero do IRRF, sobre juros decorrentes de  empréstimo externo.

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