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FGTS Digital – Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 01.03.2024, a  Portaria MTE n° 240/2024 para regulamentar a implantação do FGTS Digital de que trata o  artigo 17-A da Lei n° 8.036/90, quanto à elaboração da folha de pagamento, emissão do  certificado de regularidade, parcelamento de débitos e compensação e a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Cronograma de implantação

O planejamento de implantação observa o cronograma já estabelecido (vide  Express n° 373/2023). 

Os demais sistemas e módulos, incluindo parcelamentos e regulamentações, serão introduzidos de forma gradual pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Guia de recolhimento

A geração das guias deverá ser realizada pelo:

Conectividade Social até a competência fevereiro/2024
FGTS Digital a partir da competência de março/2024

Para  empregadores domésticos, segurados especiais e MEI cabe a continuidade da utilização do eSocial para geração de guias e demais declarações. 

Apenas para o MEI, a partir da competência de março/24, deverá ser gerada a  GFD (Guia do FGTS Digital) para a movimentação do FGTS rescisório.

Conectividade Social

O Conectividade Social continua sendo utilizado para a geração de  guia de reclamatória trabalhista e pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, bem como, para o recolhimento da contribuição social prevista na LC n° 110/2001.

Do parcelamento

Os débitos ao FGTS, a partir da competência de março/2024, que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, futuramente poderão ser parcelados no FGTS Digital, inclusive para os empregadores que utilizam o DAE.

A previsão para quitações será:

Empregadores Parcelas
Devedores em geral 85 meses
Pessoas jurídicas de direito público 100 meses
MEI, ME e EPP 120 meses
Devedores em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada
MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido 144 meses

Quando aprovado, o Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.

Da compensação ou restituição

Os valores de FGTS recolhidos pela GFD podem ser objeto de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Quando retificado ou substituídas as informações no eSocial, os valores devidos e ainda não lançados em documento fiscal serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves.

No demais casos, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na conta virtual do empregador (CVE) para utilização em eventual compensação ou restituição.

O  Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET será o meio de comunicação utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.

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