PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI 2024) – Instituição

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 18.095/2024 (DOM de 20.03.2024), institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024), para promover a negociação dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2023.
Ficam ainda incluídos no PPI os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória lançados até 31.12.2023 e os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento(artigo 16, §§ 1° e 3°).
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas (artigo 22).
Em relação ao débito consolidado, poderá ser concedida redução de até 95% dos juros de mora, dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e da multa. Os descontos serão definidos de acordo com a natureza dos créditos e com o número de parcelas (artigo 20).
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas (artigo 22, § 1°).
Não poderão ser incluídos ao referido parcelamento, os débitos referentes (artigo 16, § 2°):
a) a obrigações de natureza contratual;
b) a infrações à legislação ambiental;
c) ao Regime do Simples Nacional;
d) a transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
A adesão ao PPI deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. E a homologação ao ingresso será no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.