AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA – Subvenções para Investimentos - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA – Subvenções para Investimentos

Publicada no DOU de 03.04.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada para débitos relacionados à exclusão de valores de subvenções para investimento da base de cálculo em desacordo com o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, conforme previsto no artigo 14 da Lei n° 14.789/2023. Poderão ser liquidados débitos relativos a: a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLreferentes a períodos encerrados até 31.12.2022, quando os valores tenham sido indevidamente excluídos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou, a períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, no caso em que as exclusões tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas até o dia 29.12.2023; b) outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldo negativo ou pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL por meio de PER/DCOMP enviado até 29.12.2023, em razão da exclusão de subvenções para investimento em desacordo com a legislação. A liquidação poderá ser feita: a) pelo pagamento da dívida consolidada em até 12 parcelas, com redução de 80%; ou, b) entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada,sem redução, em até 5 parcelas, e o restante: b.1) em até 60 parcelas, com redução de 50%do remanescente do débito; ou b.2) em até 84 parcelas, com redução de 35%do remanescente do débito. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 e, a partir da 2ª parcela, haverá acréscimo de Selic, acumulada mensalmente, e de 1% de juros, sobre o valor de cada prestação. Débitos previdenciários poderão ser pagos em, no máximo, 60 parcelas. Para a efetivação da autorregularização, é necessário que o contribuinte confesse os débitos a serem incluídos, por meio da retificação até 31.05.2024 da ECF e da DCTFpara os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022, e, até 31.07.2024 da DCTF para os períodos de apuração trimestral referente ao ano de 2023. No caso de débitos oriundos de compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP nesses mesmos prazos. Ainda, no caso de existir contencioso administrativoem face de não homologação de compensação, é necessário que o contribuinte desista expressamente da demanda administrativa para aderir à autorregularização. O período para apresentação do requerimento de adesão é de: a) 10.04.2024 a 30.04.2024, para os débitos referentes aos períodos de apuração até 31.12.2022; e b) 10.04.2024 a 31.07.2024, para os débitos referentes aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023. A adesão deverá ser feita por meio de requerimento, via processo digital, no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”, devendo constar o DARF, com código de receita 6280, que comprove o pagamento da entrada mencionada anteriormente.

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