SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E COMBUSTÍVEIS – Normas CONFAZ publicadas em 26.04.2024 - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E COMBUSTÍVEIS – Normas CONFAZ publicadas em 26.04.2024

Foram publicados no Diário Oficial da União de quinta-feira, 25.04.2024, e desta sexta-feira, 26.04.2024, os Convênios ICMS 15/2024 a 25/2024, o Protocolo ICMS 13/2024, e o Ajuste SINIEF 01/2024.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição a Nota Fiscal de Produtor, e o prazo de recolhimento do imposto nas operações com combustíveis em decorrência das alterações de prazo de transmissão do SCANC.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BEBIDAS QUENTES

Protocolo ICMS 13/2024 altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com bebidas quentes, para estabelecer, a partir de 01.05.2024, a inaplicabilidade dos procedimentos previstos no protocolo nas operações interestaduais com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (NCM 2204 e CEST 02.024.00), relativamente às operações oriundas do Estado do Rio Grande do Sul.

DOCUMENTOS FISCAIS

Já o Ajuste SINIEF 01/2024 altera o Ajuste SINIEF 10/2022, para definir que partir de 01.05.2024, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, se restringe a operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1 milhão, e nas operações interestaduais.

Deste modo, para os produtores rurais não enquadrados nas características acima, o início da obrigatoriedade fica prorrogada de 01.05.2024 para 01.12.2024.

COMBUSTÍVEIS

Por fim, o Convênio ICMS 15/2024 convalida os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas nos Atos COTEPE/ICMS 44/2024 e 53/2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Deste modo, os contribuintes, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento do imposto, até 25.04.2024, relativamente à diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10.04.2024, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas.

Além disso, poderá ser solicitada a compensação dos valores recolhidos a maior para a Unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

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