COMBUSTÍVEIS, BENEFÍCIOS FISCAIS E OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – Normas publicadas em 12.06.2024 e 13.06.2024
Foram publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União de quarta-feira, 12.06.2024, e no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13.06.2024, os Convênios ICMS 70/2024 a 73/2024, o Ajuste SINIEF 12/2024 e a Lei Complementar n° 204/2023, que abordam, principalmente, sobre a prorrogação do prazo do imposto e de obrigações acessórias relacionadas às operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, benefícios fiscais e transferência de mercadorias. COMBUSTÍVEIS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO O Convênio ICMS 70/2024, prorroga, de 10.06.2024 para até 12.06.2024, excepcionalmente quanto às operações com combustíveis, de que tratam os Convênios ICMS 110/ 2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024, o prazo de recolhimento e repasse do ICMS – monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases. As disposições retroagem os efeitos a 10.06.2024. Além disso, o Ajuste SINIEF 12/2024 prorroga, em caráter excepcional, em até três dias úteis, o prazo da entrega, pelas refinarias de petróleo e suas bases, dos seguintes arquivos eletrônicos, considerando as mesmas operações: a) Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), daquele previsto em suas legislações internas; b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); c) SCANC Refinaria. As disposições retroagem os efeitos a 01.06.2024. BENEFÍCIOS FISCAIS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA Já o Convênio ICMS 73/2024 altera o Convênio ICMS 198/2023, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia a promover ajustes nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma que preservem os mesmos percentuais praticados em 31.12.2023, para definir que, para o Estado do Ceará, além da NCM 8711, a autorização para o ajuste nos benefícios fiscais se aplica também aos produtos classificados na NCM 8703. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. NOVA ALTERNATIVA Por fim, foram publicadas as partes vetadas da Lei Complementar n° 204/2023, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para estabelecer que não ocorrerá o fato gerador do ICMS nas remessas mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (vide Econet Express n° 487/2023). Deste modo, fica definido que, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, observadas as alíquotas internas e interestaduais definidas conforme o caso. Portanto, com a derrubada do veto, passa a ser permitido ao contribuinte a equiparação nas operações de transferência àquelas que geram pagamento do imposto, com aproveitamento do crédito, observadas as disposições previstas na legislação estadual. |