LIMITAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS, COMPENSAÇÕES E RESSARCIMENTO – Tributos Federais
Publicado, no DOU de 12.06.2024, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36/2024, que rejeitou os incisos III e IV do artigo 1° e os artigos 5° e 6° da Medida Provisória n° 1.227/2024, que, por sua vez, estabeleceu regras para fruição de benefícios fiscais, limitação à compensação e ao ressarcimento de PIS e Cofins.
Com a rejeição parcial da Medida Provisória n° 1.227/2024, as empresas do regime não cumulativo voltam a poder utilizar os créditos de PIS e Cofins na compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, inclusive débitos de natureza previdenciária (compensação cruzada).
Ainda, o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos das contribuições voltam a ser possíveis.
Os efeitos da rejeição dos dispositivos mencionados são retroativos, ou seja, ocorrem desde a data da edição da Medida Provisória.
As demais regras estabelecidas na Medida Provisória n° 1.227/2024 continuam válidas (vide Express n° 216/2024). Assim, durante o período de vigência do ato normativo, fica mantida a obrigação acessória instituída para cadastro de benefícios fiscais, bem como a necessidade de cumprimento de requisitos de regularidade para ter direito a esses benefícios. Também permanece válida a delegação de julgamentos dos processos administrativos de ITR aos municípios e Distrito Federal.