PROGRAMA MOVER – Incentivo Fiscal - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

PROGRAMA MOVER – Incentivo Fiscal

Publicada no DOU de 28.06.2024, a  Lei n° 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover, com objetivo de desenvolvimento tecnológico, competitividade global, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono para o setor automotivo, dentre outros. 

Para atendimento destes objetivos, a Lei prevê que o Poder Executivo Federal estabelecerá os requisitos para  comercialização e importação de  veículos novos, relativos a:

a) eficiência energética veicular, considerando o ciclo “do tanque à roda” e  emissão de dióxido de carbono, considerando o ciclo “do poço à roda”;

b) reciclabilidade veicular;

c) rotulagem veicular integrada; e

d) desempenho estrutural e  tecnologias assistivas à direção.

Para fazerem jus aos benefícios estabelecidos no  Programa Mover, as empresas deverão estar devidamente habilitadas, observando a necessidade de registro do compromisso, e seguir os  critérios de sustentabilidade. O  não cumprimento das metas de eficiência energética ou de desempenho estrutural  implica em multascompensatórias, que variam conforme o critério descumprido.

Observada a metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser  compensadasem caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia,  limitado a 25% sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

As empresas, tributadas com base no  Lucro Real, poderão se habilitar ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística, observando as condições impostas nos  artigos 12 a  14 da Lei n° 14.902/2024.

As empresas habilitadas ao regime mencionado no parágrafo acima  poderão gozar de créditos financeiros da CSLL, que poderão ser compensados com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou  ressarcidos em dinheiro, em relação a  dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, correspondente a 50% dos gastos, limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, observadas as demais regras estabelecidas no  artigo 16 da Lei n° 14.902/2024.

Caso a empresa atinja a determinados  indicadores previstos no  artigo 18 da Lei n° 14.902/2024, o crédito poderá ser acrescido em até 250%, limitado a até  16% da receita bruta.

Ainda, para a habilitada que tenha  projeto, previamente aprovado, para  desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do artigo 18 da retromencionada Lei, além dos benefícios mencionados anteriormente,  fará jus a crédito financeiro de até 25% dos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.

Para as empresas que estiverem habilitadas, aplicar-se-ão  incentivos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre parcela referente à  exportação de produtos industrializados no âmbito do Programa Mover.

Os créditos serão limitados globalmente aos seguintes valores:

a) R$ 3,5 bilhões em 2024;

b) R$ 3,8 bilhões em 2025;

c) R$ 3,9 bilhões em 2026;

d) R$ 4 bilhões em 2027; e

e) R$ 4,1 bilhões em 2028.

Caso sejam descumpridos os requisitos, compromissos, condições ou obrigações acessórias, poderá haver o cancelamento ou a suspensão da habilitação.

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