PROGRAMA MOVER – Incentivo Fiscal
Publicada no DOU de 28.06.2024, a Lei n° 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa Mover, com objetivo de desenvolvimento tecnológico, competitividade global, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono para o setor automotivo, dentre outros.
Para atendimento destes objetivos, a Lei prevê que o Poder Executivo Federal estabelecerá os requisitos para comercialização e importação de veículos novos, relativos a:
a) eficiência energética veicular, considerando o ciclo “do tanque à roda” e emissão de dióxido de carbono, considerando o ciclo “do poço à roda”;
b) reciclabilidade veicular;
c) rotulagem veicular integrada; e
d) desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Para fazerem jus aos benefícios estabelecidos no Programa Mover, as empresas deverão estar devidamente habilitadas, observando a necessidade de registro do compromisso, e seguir os critérios de sustentabilidade. O não cumprimento das metas de eficiência energética ou de desempenho estrutural implica em multascompensatórias, que variam conforme o critério descumprido.
Observada a metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, limitado a 25% sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
As empresas, tributadas com base no Lucro Real, poderão se habilitar ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística, observando as condições impostas nos artigos 12 a 14 da Lei n° 14.902/2024.
As empresas habilitadas ao regime mencionado no parágrafo acima poderão gozar de créditos financeiros da CSLL, que poderão ser compensados com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcidos em dinheiro, em relação a dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País, correspondente a 50% dos gastos, limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda, observadas as demais regras estabelecidas no artigo 16 da Lei n° 14.902/2024.
Caso a empresa atinja a determinados indicadores previstos no artigo 18 da Lei n° 14.902/2024, o crédito poderá ser acrescido em até 250%, limitado a até 16% da receita bruta.
Ainda, para a habilitada que tenha projeto, previamente aprovado, para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do artigo 18 da retromencionada Lei, além dos benefícios mencionados anteriormente, fará jus a crédito financeiro de até 25% dos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.
Para as empresas que estiverem habilitadas, aplicar-se-ão incentivos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre parcela referente à exportação de produtos industrializados no âmbito do Programa Mover.
Os créditos serão limitados globalmente aos seguintes valores:
a) R$ 3,5 bilhões em 2024;
b) R$ 3,8 bilhões em 2025;
c) R$ 3,9 bilhões em 2026;
d) R$ 4 bilhões em 2027; e
e) R$ 4,1 bilhões em 2028.
Caso sejam descumpridos os requisitos, compromissos, condições ou obrigações acessórias, poderá haver o cancelamento ou a suspensão da habilitação.