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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – Normas CONFAZ publicadas em 09.07.2024

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 09.07.2024, os  Ajustes SINIEF 13/2024 a 20/2024 e os Convênios ICMS 74/2024 a  95/2024.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre a substituição tributária nas operações com bebidas frias e produtos alimentícios, documentos e declarações fiscais eletrônicas e a transferência de mercadorias.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O  Convênio ICMS 95/2024 altera,  a partir de 01.09.2024, o Convênio ICMS 142/2018que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.

As alterações referem-se, principalmente, ao  desmembramento de itens e a modificação na descrição e NCM de determinadas mercadorias dos segmentos de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Anexo IV), especificamente quanto à água mineral, e produtos alimentícios (Anexo XVII), quanto aos chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, e preparações em pó para cappuccino e similares.

Já o  Convênio ICMS 94/2024 exclui, a partir de 01.09.2024, o Estado de Alagoas das disposições do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.

Finalmente, o  Convênio ICMS 92/2024 altera o  Convênio ICMS 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, para estabelecer que, a partir de 01.08.2024, as disposições do referido protocolo  não se aplicam às operações com os CEST que especifica, quando tiverem como  destino o Estado do Paraná

DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

O  Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece os procedimentos a serem adotados,  para a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega,  quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou carta de correção eletrônica.

Já o  Ajuste SINIEF 14/2024 dispõe sobre os  procedimentos a serem observados quando da ocorrência de devolução simbólica decorrente da não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original.

As disposições são válidas a partir de 01.09.2024

Código de Situação Fiscal (CST)

Ajuste SINIEF 20/2024 altera o Ajuste SINIEF 39/2023, para revogar o dispositivo que incluía os CST 12, 13, 52, 72 e 74 à Tabela B do Anexo I do Convênio s/n° de 1970 (vide Econet Express n° 405/2023).

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)

O  Ajuste SINIEF 16/2024 altera o  Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), para facultar a emissão até 01.03.2025, prazo em que se inicia a sua obrigatoriedade (vide Econet Express n° 405/2023).

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Por fim, o  Convênio ICMS 93/2024 revigora e  prorroga, até 31.10.2024, os efeitos do Convênio ICMS 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31.12.2023, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

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