SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – Normas CONFAZ publicadas em 09.07.2024
Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 09.07.2024, os Ajustes SINIEF 13/2024 a 20/2024 e os Convênios ICMS 74/2024 a 95/2024.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre a substituição tributária nas operações com bebidas frias e produtos alimentícios, documentos e declarações fiscais eletrônicas e a transferência de mercadorias.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Convênio ICMS 95/2024 altera, a partir de 01.09.2024, o Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.
As alterações referem-se, principalmente, ao desmembramento de itens e a modificação na descrição e NCM de determinadas mercadorias dos segmentos de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Anexo IV), especificamente quanto à água mineral, e produtos alimentícios (Anexo XVII), quanto aos chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, e preparações em pó para cappuccino e similares.
Já o Convênio ICMS 94/2024 exclui, a partir de 01.09.2024, o Estado de Alagoas das disposições do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.
Finalmente, o Convênio ICMS 92/2024 altera o Convênio ICMS 234/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, para estabelecer que, a partir de 01.08.2024, as disposições do referido protocolo não se aplicam às operações com os CEST que especifica, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
O Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece os procedimentos a serem adotados, para a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou carta de correção eletrônica.
Já o Ajuste SINIEF 14/2024 dispõe sobre os procedimentos a serem observados quando da ocorrência de devolução simbólica decorrente da não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original.
As disposições são válidas a partir de 01.09.2024.
Código de Situação Fiscal (CST)
O Ajuste SINIEF 20/2024 altera o Ajuste SINIEF 39/2023, para revogar o dispositivo que incluía os CST 12, 13, 52, 72 e 74 à Tabela B do Anexo I do Convênio s/n° de 1970 (vide Econet Express n° 405/2023).
Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e)
O Ajuste SINIEF 16/2024 altera o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), para facultar a emissão até 01.03.2025, prazo em que se inicia a sua obrigatoriedade (vide Econet Express n° 405/2023).
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Por fim, o Convênio ICMS 93/2024 revigora e prorroga, até 31.10.2024, os efeitos do Convênio ICMS 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31.12.2023, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.