TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Prorrogação de Vigência. Exclusão de Atividades no Comércio.
Foi publicada, no DOU de 29.07.2024, a Portaria MTE n° 1.259/2024, prorrogando o início de vigência da Portaria MTE n° 3.665/2023, que dispõe sobre a relação das atividades com permissão para trabalho aos domingos e feriados prevista no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021.
Com isso, as atividades do comércio abaixo deixam de ter autorização permanente para o trabalho aos feriados a partir de 01.01.2025:
Atividades excluídas:
Comércio |
varejistas de peixe |
varejistas de carnes frescas e caça |
varejistas de frutas e verduras |
varejistas de aves e ovos |
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário |
comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais |
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias |
comércio em hotéis |
comércio em geral |
atacadistas e distribuidores de produtos industrializados |
revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares |
comércio varejista em geral |
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes |
Observada a legislação municipal, as atividades do comércio em geral, previstas no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, são autorizadas a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).
Já o trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).
Para mais informações, vide Express n° 375/2023.