TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – Crédito do ICMS - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – Crédito do ICMS

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.10.2024, o  Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a  remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para assegurar o direito à  transferência de crédito do ICMS, relativo às operações e prestações anteriores

Fica estabelecido que o Estado de origem deverá garantir o valor da  diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o  resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de transferência (cláusulas primeira e  sexta).

A transferência do crédito será realizada a cada operação de remessa, mediante  informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Destaca-se que o valor do imposto a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS (cláusula quarta).

Por fim, a norma autoriza o contribuinte a realizar a transferência da mercadoria de forma equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Nesta hipótese, a opção da transferência alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte e deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências nos prazos indicados no § 2° da cláusula sexta

As disposições são válidas a partir de 01.11.2024, revogando-se o Convênio ICMS 178/2023, que tratava sobre o assunto anteriormente (vide  Econet Express n° 406/2023).

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