DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Alteração da alíquota. Transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Foi publicada, no Portal do Sped em 25.10.2024, a Nota Técnica n° 004/2024 da EFD-Reinf, que retorna para 2% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) das atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, com início de vigência a partir de outubro de 2024.
Os contribuintes que enviaram a EFD-Reinf até 25.10.2024, com fatos geradores a partir de 01.10.2024, deverão retificá-la, a fim de que o cálculo seja reprocessado com a alíquota correta.
A Lei n° 14.784/2023 havia reduzido para 1% a alíquota da CPRB a partir de janeiro de 2024, encerrando a sua vigência em 30.09.2024, em razão da decisão do STF na ADI 7633.
A desoneração da folha de pagamento permanece nos mesmos moldes até 31.12.2024, iniciando a transição para a reoneração da folha a partir de 2025, cabendo, para aqueles que optarem pela desoneração, o recolhimento CPRB e sobre a folha de pagamento (CPP) simultaneamente, com a aplicação de um percentual sobre as respectivas alíquotas nos termos do artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011 (vide Express n° 340/2024).